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Decreto-Lei nº 5.860 de 20 de Setembro de 1943

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Modifica o art. 348 do Código Civil e dá outras providências.

O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de janeiro, 30 de setembro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.


Art. 1º

O art. 348 do Código Civil passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 348 - Ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registo de nascimento, salvo provando-se êrro ou falsidade do registo".

Art. 2º

Sem prejuízo de outras penas em que haja incorrido, será expulso do território nacional o estrangeiro que fizer falsa declaração perante o registo civil das pessoas naturais, para o fim de atribuir-se ou a seus filhos a nacionalidade brasileira.

Art. 3º

Para o efeito de prescrição da ação penal do declarante e das testemunhas, considerar-se-á praticado no dia em que fôr conhecido o delito de falsidade de declaração ao oficial do registro civil.

Art. 4º

Ficam revogadas as disposições em contrário e o decreto-lei n. 4.782, de 5 de outubro de 1942.

Art. 5º

A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.


GETÚLIO VARGAS Alexandre Marcondes Filho

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1943

Decreto-Lei nº 5.860 de 20 de Setembro de 1943