Decreto-Lei nº 5.860 de 20 de Setembro de 1943
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Modifica o art. 348 do Código Civil e dá outras providências.
O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta:
Publicado por Presidência da República
Rio de janeiro, 30 de setembro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
O art. 348 do Código Civil passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 348 - Ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registo de nascimento, salvo provando-se êrro ou falsidade do registo".
Sem prejuízo de outras penas em que haja incorrido, será expulso do território nacional o estrangeiro que fizer falsa declaração perante o registo civil das pessoas naturais, para o fim de atribuir-se ou a seus filhos a nacionalidade brasileira.
Para o efeito de prescrição da ação penal do declarante e das testemunhas, considerar-se-á praticado no dia em que fôr conhecido o delito de falsidade de declaração ao oficial do registro civil.
Ficam revogadas as disposições em contrário e o decreto-lei n. 4.782, de 5 de outubro de 1942.
GETÚLIO VARGAS Alexandre Marcondes Filho
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1943