Artigo 1º do Decreto-Lei nº 5.860 de 20 de Setembro de 1943
Modifica o art. 348 do Código Civil e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O art. 348 do Código Civil passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 348 - Ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registo de nascimento, salvo provando-se êrro ou falsidade do registo".