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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 5.860 de 20 de Setembro de 1943

Modifica o art. 348 do Código Civil e dá outras providências.

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Art. 1º

O art. 348 do Código Civil passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 348 - Ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registo de nascimento, salvo provando-se êrro ou falsidade do registo".

Art. 1º do Decreto-Lei 5.860 /1943