Artigo 3º do Decreto-Lei nº 5.860 de 20 de Setembro de 1943
Modifica o art. 348 do Código Civil e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para o efeito de prescrição da ação penal do declarante e das testemunhas, considerar-se-á praticado no dia em que fôr conhecido o delito de falsidade de declaração ao oficial do registro civil.