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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 5.860 de 20 de Setembro de 1943

Modifica o art. 348 do Código Civil e dá outras providências.

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Art. 3º

Para o efeito de prescrição da ação penal do declarante e das testemunhas, considerar-se-á praticado no dia em que fôr conhecido o delito de falsidade de declaração ao oficial do registro civil.

Art. 3º do Decreto-Lei 5.860 /1943