Artigo 2º do Decreto-Lei nº 5.860 de 20 de Setembro de 1943
Modifica o art. 348 do Código Civil e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Sem prejuízo de outras penas em que haja incorrido, será expulso do território nacional o estrangeiro que fizer falsa declaração perante o registo civil das pessoas naturais, para o fim de atribuir-se ou a seus filhos a nacionalidade brasileira.