JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º do Decreto-Lei nº 5.860 de 20 de Setembro de 1943

Modifica o art. 348 do Código Civil e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Sem prejuízo de outras penas em que haja incorrido, será expulso do território nacional o estrangeiro que fizer falsa declaração perante o registo civil das pessoas naturais, para o fim de atribuir-se ou a seus filhos a nacionalidade brasileira.

Art. 2º do Decreto-Lei 5.860 /1943