Decreto-Lei nº 1.813 de 24 de Novembro de 1980
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui regime especial de incentivos para os empreendimentos integrantes do Programa Grande Carajás e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 24 de novembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
Art. 1º
Fica instituído regime especial de concessão de incentivos tributários e financeiros para os empreendimentos compreendidos no Programa Grande Carajás, a ser desenvolvido na área localizada ao norte do paralelo de 8º (oito graus) e entre os rios Amazonas, Xingu e Parnaíba, abrangendo parte dos Estados do Pará, Goiás e Maranhão, bem como, em toda a sua extensão, os seguintes Municípios cortados pelo referido paralelo: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.904, de 1980)
I
no Estado do Pará: Conceição do Araguaia e São Félix do Xingu; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.904, de 1980)
II
no Estado de Goiás: Colina de Goiás, Colméia, Filadélfia, Goiatins e Itaporã de Goiás; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.904, de 1980)
III
no Estado do Maranhão: Balsas, Carolina, Riachão, Sambaíba e Tasso Fragoso. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.904, de 1980) Art . 2º Os empreendimentos integrantes do Programa Grande Carajás compreendem:
I
serviços de infra-estrutura, com prioridade para:
a
o projeto da Ferrovia Serra de Carajás - São Luís;
b
a instalação ou ampliação do sistema portuário e de outros investimentos necessários à criação e utilização dos corredores de exportação de Carajás;
c
as obras e instalações para a criação e utilização de hidrovias com capacidade para transporte de grandes massas;
d
outros projetos concernentes a infra-estrutura e equipamentos de transporte que se façam necessários à implementação e ao desenvolvimento do Programa Grande Carajás;
e
o aproveitamento hidrelétrico das bacias hidrográficas;
II
projetos que tenham por objetivo atividades de:
a
pesquisa, prospecção, extração, beneficiamento, elaboração primária ou industrialização de minerais;
b
agricultura, pecuária, pesca e agroindústria;
c
florestamento, reflorestamento, beneficiamento e industrialização de madeira; aproveitamento de fontes energéticas;
III
outras atividades econômicas consideradas de importância para o desenvolvimento da região. Art . 3º É criado, na Secretaria de Planejamento da Presidência da República, um Conselho Interministerial, com a finalidade de coordenar, promover e executar, de forma integrada, as medidas necessárias à viabilidade do Programa Grande Carajás e à concessão dos incentivos de que trata o presente Decreto-lei.
§ 1º
No cumprimento de sua finalidade, poderá o Conselho Interministerial exercer as atribuições de outros órgãos e entidades da Administração Federal, diretamente ou através de órgão executivo próprio.
§ 2º
A composição, estruturação, competência e funcionamento do Conselho Interministerial serão estabelecidos em decreto. Art . 4º Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOÃO FIGUEIREDO Ernane Galvêas Eliseu Resende Angelo Amaury Stábile Murilo Macedo João Camilo Pena Cesar Cals Filho Mário David Andreazza Antonio Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.11.1980