Artigo 1º, Inciso II, Alínea a do Decreto-Lei nº 1.813 de 24 de Novembro de 1980
Institui regime especial de incentivos para os empreendimentos integrantes do Programa Grande Carajás e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituído regime especial de concessão de incentivos tributários e financeiros para os empreendimentos compreendidos no Programa Grande Carajás, a ser desenvolvido na área localizada ao norte do paralelo de 8º (oito graus) e entre os rios Amazonas, Xingu e Parnaíba, abrangendo parte dos Estados do Pará, Goiás e Maranhão, bem como, em toda a sua extensão, os seguintes Municípios cortados pelo referido paralelo: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.904, de 1980)
I
no Estado do Pará: Conceição do Araguaia e São Félix do Xingu; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.904, de 1980)
II
no Estado de Goiás: Colina de Goiás, Colméia, Filadélfia, Goiatins e Itaporã de Goiás; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.904, de 1980)
III
no Estado do Maranhão: Balsas, Carolina, Riachão, Sambaíba e Tasso Fragoso. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.904, de 1980) Art . 2º Os empreendimentos integrantes do Programa Grande Carajás compreendem:
I
serviços de infra-estrutura, com prioridade para:
a
o projeto da Ferrovia Serra de Carajás - São Luís;
b
a instalação ou ampliação do sistema portuário e de outros investimentos necessários à criação e utilização dos corredores de exportação de Carajás;
c
as obras e instalações para a criação e utilização de hidrovias com capacidade para transporte de grandes massas;
d
outros projetos concernentes a infra-estrutura e equipamentos de transporte que se façam necessários à implementação e ao desenvolvimento do Programa Grande Carajás;
e
o aproveitamento hidrelétrico das bacias hidrográficas;
II
projetos que tenham por objetivo atividades de:
a
pesquisa, prospecção, extração, beneficiamento, elaboração primária ou industrialização de minerais;
b
agricultura, pecuária, pesca e agroindústria;
c
florestamento, reflorestamento, beneficiamento e industrialização de madeira; aproveitamento de fontes energéticas;
III
outras atividades econômicas consideradas de importância para o desenvolvimento da região. Art . 3º É criado, na Secretaria de Planejamento da Presidência da República, um Conselho Interministerial, com a finalidade de coordenar, promover e executar, de forma integrada, as medidas necessárias à viabilidade do Programa Grande Carajás e à concessão dos incentivos de que trata o presente Decreto-lei.
§ 1º
No cumprimento de sua finalidade, poderá o Conselho Interministerial exercer as atribuições de outros órgãos e entidades da Administração Federal, diretamente ou através de órgão executivo próprio.
§ 2º
A composição, estruturação, competência e funcionamento do Conselho Interministerial serão estabelecidos em decreto. Art . 4º Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.