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Artigo 1º, Inciso II, Alínea a do Decreto-Lei nº 1.813 de 24 de Novembro de 1980

Institui regime especial de incentivos para os empreendimentos integrantes do Programa Grande Carajás e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica instituído regime especial de concessão de incentivos tributários e financeiros para os empreendimentos compreendidos no Programa Grande Carajás, a ser desenvolvido na área localizada ao norte do paralelo de 8º (oito graus) e entre os rios Amazonas, Xingu e Parnaíba, abrangendo parte dos Estados do Pará, Goiás e Maranhão, bem como, em toda a sua extensão, os seguintes Municípios cortados pelo referido paralelo: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.904, de 1980)

I

no Estado do Pará: Conceição do Araguaia e São Félix do Xingu; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.904, de 1980)

II

no Estado de Goiás: Colina de Goiás, Colméia, Filadélfia, Goiatins e Itaporã de Goiás; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.904, de 1980)

III

no Estado do Maranhão: Balsas, Carolina, Riachão, Sambaíba e Tasso Fragoso. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.904, de 1980) Art . 2º Os empreendimentos integrantes do Programa Grande Carajás compreendem:

I

serviços de infra-estrutura, com prioridade para:

a

o projeto da Ferrovia Serra de Carajás - São Luís;

b

a instalação ou ampliação do sistema portuário e de outros investimentos necessários à criação e utilização dos corredores de exportação de Carajás;

c

as obras e instalações para a criação e utilização de hidrovias com capacidade para transporte de grandes massas;

d

outros projetos concernentes a infra-estrutura e equipamentos de transporte que se façam necessários à implementação e ao desenvolvimento do Programa Grande Carajás;

e

o aproveitamento hidrelétrico das bacias hidrográficas;

II

projetos que tenham por objetivo atividades de:

a

pesquisa, prospecção, extração, beneficiamento, elaboração primária ou industrialização de minerais;

b

agricultura, pecuária, pesca e agroindústria;

c

florestamento, reflorestamento, beneficiamento e industrialização de madeira; aproveitamento de fontes energéticas;

III

outras atividades econômicas consideradas de importância para o desenvolvimento da região. Art . 3º É criado, na Secretaria de Planejamento da Presidência da República, um Conselho Interministerial, com a finalidade de coordenar, promover e executar, de forma integrada, as medidas necessárias à viabilidade do Programa Grande Carajás e à concessão dos incentivos de que trata o presente Decreto-lei.

§ 1º

No cumprimento de sua finalidade, poderá o Conselho Interministerial exercer as atribuições de outros órgãos e entidades da Administração Federal, diretamente ou através de órgão executivo próprio.

§ 2º

A composição, estruturação, competência e funcionamento do Conselho Interministerial serão estabelecidos em decreto. Art . 4º Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 1º, II, a do Decreto-Lei 1.813 /1980