JurisHand AI Logo

Decreto-Lei nº 1.904 de 23 de dezembro de 1981

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a redação do artigo 1º do Decreto-lei nº 1.813, de 24 de novembro de 1980.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 23 de dezembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.


Art . 1º O artigo 1º do Decreto-lei nº 1.813, de 24 de novembro de 1980, mantido o parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação: "

Art. 1º

Fica instituído regime especial de concessão de incentivos tributários e financeiros para os empreendimentos compreendidos no Programa Grande Carajás, a ser desenvolvido na área localizada ao norte do paralelo de 8º (oito graus) e entre os rios Amazonas, Xingu e Parnaíba, abrangendo parte dos Estados do Pará, Goiás e Maranhão, bem como, em toda a sua extensão, os seguintes Municípios cortados pelo referido paralelo:

I

no Estado do Pará: Conceição do Araguaia e São Félix do Xingu;

II

no Estado de Goiás: Colina de Goiás, Colméia, Filadélfia, Goiatins e Itaporã de Goiás;

III

no Estado do Maranhão: Balsas, Carolina, Riachão, Sambaíba e Tasso Fragoso. Art . 2º O presente Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.12.1981