“lei de introdução ao código de processo penal” em Legislação Federal
- Lei12.314 de 19/08/2010
Art. 2º, §1° - A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública, de emergência ambiental e de emergências em saúde pública prescindirá de processo seletivo. (...)" (NR) "Art. 4º (...)…………(...)...
- Lei12.424 de 16/06/2011
Art. 2º, §1° - A aquisição prevista no inciso I do caput será condicionada ao compromisso do ente público de transferir o direito de propriedade do imóvel ao FAR, após o trânsito em julgado da sentença do processo judicial de desapropriação.
- Lei6.906 de 11/05/1981
Art. 2º, §1° - Para o cargo ou emprego de Técnico em Atividades Aeroespaciais, será exigido diploma de nível superior ou habilitação legal equivalente e, para o de Agente de Atividades Aeroespaciais, formação técnico-profissional a critério daquele Ministério, em articulação com o Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, conservado o respectivo regime jurídico, desde que o servidor logre aprovação em processo seletivo específico, mantida a mesma referência em que se encontra, exceto na hipótese prevista no § 2º deste artigo.
- Lei9.639 de 25/05/1998
Art. 9º, §3° - O servidor, o serventuário da Justiça, o titular de serventia extrajudicial e a autoridade ou órgão que infringirem o disposto no artigo anterior incorrerão em multa aplicada na forma estabelecida no art. 92, sem prejuízo da responsabilidade administrativa e penal cabível." "Art. 62 (...) Parágrafo único. Os recursos referidos neste artigo poderão contribuir para o financiamento das despesas com pessoal e administração geral da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - Fundacentro." "Art. 95 (...) § 5º O agente político só pratica o crime previsto na alínea "d" do caput deste artigo, se tal recolhimen...
- Lei2.356 de 31/12/1910
Art. 32, XLII - A reorganizar os serviços da Estrada de Ferro Central do Brazil, expedindo nesse sentido novo regulamento, observadas as bases seguintes: N. 1. O empregado de qualquer categoria, titulado ou jornaleiro, que, por motivo de accidente em serviço, ficar impossibilitado de trabalhar, perceberá integralmente os vencimentos ou diaria, e vantagens de seu cargo, até completo restabelecimento. No caso de invalidar-se por esse motivo, será aposentado ou pensionado com todos os vencimentos ou salarios. No caso de fallecimento, por motivo de accidente em serviço, é assegurada uma p...
- Lei771 de 21/07/1949
Em ambos os casos, o prejuízo será deduzido da renda líquida atual ou futura, que couber à parte responsável, em benefício da parte prejudicada. Cláusula VI - Conservação do Patrimônio. Durante o período de arrendamento, os bens patrimoniais da Estrada deverão ser mantidos em perfeito estado de conservação, sob pena de o Govêrno Federal mandar repará-lo à custa do Arrendatário. Cláusula VIl - Tarifas. Pelos preços fixados nas tarifas em vigor, o arrendatário é obrigado a transportar com exatidão, cuidado e presteza, as mercadorias de qualquer natureza, os passageiros e suas bagagens, os animais doméstic...
- Lei7.487 de 10/06/1986
Art. 1º - O art. 14 do Decreto-lei nº 538, de 7 de julho de 1938, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 14 O Conselho Nacional do Petróleo fica autorizado a tomar todas as medidas que julgar necessárias para assegurar o fiel cumprimento das disposições contidas nas leis e regulamentos relativos à matéria, podendo proceder à apreensão de mercadorias e ao fechamento de estabelecimentos e instalações de qualquer gênero que se acharem em contravenção às ditas leis e regulamentos, bem como a impor multas até o máximo de 5.000 (cinco mil) vezes o valor atualizado das Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, vigente à época da aplicação da multa, sem pr...
- Lei13.190 de 19/11/2015
Art. 2º - A Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 , passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 83-A e 83-B: " Art. 83-A Poderão ser objeto de execução indireta as atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares desenvolvidas em estabelecimentos penais, e notadamente: I - serviços de conservação, limpeza, informática, copeiragem, portaria, recepção, reprografia, telecomunicações, lavanderia e manutenção de prédios, instalações e equipamentos internos e externos; II - serviços relacionados à execução de trabalho pelo preso. § 1º A execução indireta será realizada sob su...