Decreto-Lei nº 2.282 de 29 de Janeiro de 1986
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o percentual de reajuste de que trata a Lei nº 7.425, de 17 de dezembro de 1985, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 29 de janeiro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
Art. 1º
O percentual de reajuste de 75% (setenta e cinco por cento) de que trata a Lei nº 7.425, de 17 de dezembro de 1985 , fica acrescido de 14,35 (quatorze vírgula trinta e cinco) pontos percentuais, perfazendo o total de 89,35% (oitenta e nove vírgula trinta e cinco por cento).
Art. 2º
Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos financeiros a 1º de janeiro de 1986.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
José Sarney Fernando Lyra
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.1.1986