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Decreto-Lei 414 de 10 de Janeiro de 1969
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, DECRETA:
Brasília, 10 de janeiro de 1969; 148º Independência e 31º da República.
Art. 1º
Fica elevada para 25% (vinte e cinco por cento) a percentagem da arrecadação do imposto de importação de que trata o artigo 163 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966 .
Art. 2º
Entre os beneficiários da arrecadação de que trata o § 1º do artigo 66 da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957 , com a alteração estabelecida no artigo 1º dêste Decreto-lei, fica incluído o Fundo Federal de Desenvolvimento Ferroviário, na proporção de 20% sôbre os resultados da arrecadação referida, sendo reajustados os percentuais dos demais beneficiários a fim de ser mantida a respectiva participação nos referidos recursos.
Art. 3º
O item I do artigo 1º do Decreto-lei nº 343, de 28 de dezembro de 1967 , passa a vigorar com a seguinte redação: "I - 8% (oito por cento) para aumento de capital social da Rêde Ferroviária Federal S.A., vedada sua aplicação no custeio de despesas correntes".
Parágrafo único
Fica revogado o artigo 4º do Decreto-lei nº 343, de 28 de dezembro de 1967 .
Art. 4º
O Fundo Federal de Desenvolvimento Ferroviário, constituído pelas receitas de que tratam os artigos 2º e 3º dêste Decreto-lei, destina-se a suprir a Rêde Ferroviária Federal S.A. de recursos para desenvolvimento do plano de recuperação e modernização das Estradas integrantes de seu sistema ferroviário, vedada sua aplicação no custeio de despesas correntes.
Art. 5º
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A. COSTA E Costa Antônio Delfim Netto Mário David Andreazza
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.1.1969