Artigo 4º do Decreto-Lei nº 414 de 10 de Janeiro de 1969
Altera a redação do artigo 163 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, e a do § 1º do artigo 66 da Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957, constitui o Fundo Federal do Desenvolvimento Ferroviário, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Fundo Federal de Desenvolvimento Ferroviário, constituído pelas receitas de que tratam os artigos 2º e 3º dêste Decreto-lei, destina-se a suprir a Rêde Ferroviária Federal S.A. de recursos para desenvolvimento do plano de recuperação e modernização das Estradas integrantes de seu sistema ferroviário, vedada sua aplicação no custeio de despesas correntes.