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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 414 de 10 de Janeiro de 1969

Altera a redação do artigo 163 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, e a do § 1º do artigo 66 da Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957, constitui o Fundo Federal do Desenvolvimento Ferroviário, e dá outras providências.

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Art. 2º

Entre os beneficiários da arrecadação de que trata o § 1º do artigo 66 da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957 , com a alteração estabelecida no artigo 1º dêste Decreto-lei, fica incluído o Fundo Federal de Desenvolvimento Ferroviário, na proporção de 20% sôbre os resultados da arrecadação referida, sendo reajustados os percentuais dos demais beneficiários a fim de ser mantida a respectiva participação nos referidos recursos.

Art. 2º do Decreto-Lei 414 /1969