Decreto-Lei 9.597 de 16 de Agosto de 1946
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:
Rio de Janeiro, 16 de Agôsto de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
Art. 1º
Fica suspensa até 31 de Dezembro de 1946 a cobrança de direitos de importação e demais taxas aduaneiras que incidem sôbre sucata de ferro e aço abrangendo fragmentos e pedaços de ferro e aço velhos, peças inservíveis e obras inutilizadas que não posam mais ser recondicionadas para uso na sua primitiva finalidade.
Art. 2º
Decreto-lei entra em vigor na data sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se disposições em contrário.
EURICO G. DUTRA. Gastão Vidigal
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.8.1946