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Decreto-Lei nº 9.597 de 16 de Agosto de 1946

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Suspende até 31 de Dezembro de 1946 a cobrança dos direitos de importação e taxas aduaneiras que incidem sôbre sucata de ferro e aço.

O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 16 de Agôsto de 1946, 125º da Independência e 58º da República.


Art. 1º

Fica suspensa até 31 de Dezembro de 1946 a cobrança de direitos de importação e demais taxas aduaneiras que incidem sôbre sucata de ferro e aço abrangendo fragmentos e pedaços de ferro e aço velhos, peças inservíveis e obras inutilizadas que não posam mais ser recondicionadas para uso na sua primitiva finalidade.

Art. 2º

Decreto-lei entra em vigor na data sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se disposições em contrário.


EURICO G. DUTRA. Gastão Vidigal

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.8.1946