Artigo 1º do Decreto-Lei nº 9.597 de 16 de Agosto de 1946
Suspende até 31 de Dezembro de 1946 a cobrança dos direitos de importação e taxas aduaneiras que incidem sôbre sucata de ferro e aço.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica suspensa até 31 de Dezembro de 1946 a cobrança de direitos de importação e demais taxas aduaneiras que incidem sôbre sucata de ferro e aço abrangendo fragmentos e pedaços de ferro e aço velhos, peças inservíveis e obras inutilizadas que não posam mais ser recondicionadas para uso na sua primitiva finalidade.