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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 9.597 de 16 de Agosto de 1946

Suspende até 31 de Dezembro de 1946 a cobrança dos direitos de importação e taxas aduaneiras que incidem sôbre sucata de ferro e aço.

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Art. 2º

Decreto-lei entra em vigor na data sua publicação.

Art. 2º do Decreto-Lei 9.597 /1946