Artigo 3º do Decreto-Lei nº 9.597 de 16 de Agosto de 1946
Suspende até 31 de Dezembro de 1946 a cobrança dos direitos de importação e taxas aduaneiras que incidem sôbre sucata de ferro e aço.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Revogam-se disposições em contrário.