Decreto-Lei9.881 de 16/09/1946Art. 5º - O Conselho Nacional do Petróleo, por intermédio da comissão referida no artigo 1º, será considerado incorporador da sociedade, ficando assim com os poderes, em direito permitidos, para exercer os atos úteis e necessários à constituição da sociedade e ao cumprimento de tôdas as providências para a instalação de uma refinaria com a capacidade de 2.500 barris de petróleo crú por dia (cêrca de 400 m3), no Estado da Bahia, tais como a escolha da instalação, a determinação do local e o respectivo contrato de construção.