“lei de introdução ao código de processo penal” em Legislação Federal
- Lei1.401 de 31/07/1951
Art. 2º, I - para o Curso de Ciências Contábeis: 1 - Ciências da Administração. 2 - Economia Política. 3 - Contabilidade Geral. 4- Análise Matemática. 5 - Instituições de Direito Público. 6 - Organização e Contabilidade Industrial e Agrícola. 7 - Instituições de Direito Civil e Comercial. 8 - Organização e Contabilidade Bancária. 9 - Finanças das Emprêsas - Técnica Comercial. 10 - Legislação Tributária e Fiscal. 11 - Revisões e Perícia Contábil. 12 - Prática de Processo Civil e Comercial. 13 - Instituições de Direito Social. 14 - Contabilidade Pública. 15 - Estatística Geral e Aplicada.
- Lei6.133 de 07/11/1974
Art. 1º - Fica o Serviço do Patrimônio da União autorizado a promover a transferência, por doação para o patrimônio da Companhia Brasileira de Alimentos - COBAL - dos imóveis de propriedade da União situados na Rua Mata Machado nº 127, Avenida Maracanã nº 252, Avenida Rodrigues Alves nº 853 e Avenida Rodrigues Alves, esquina com a rua Rivadavia Correia, no Estado da Guanabara, de acordo com os elementos constantes do processo protocolizado no Ministério da Fazenda sob o nº 0768-64.818, de 1972.
- Lei7.082 de 21/11/1982
Art. 1º - Fica o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA autorizado a doar ao Município de Magé, no Estado do Rio de Janeiro, uma área com 107,2691 ha. (cento e sete hectares, vinte e seis ares e noventa e um centiares), representada por dois lotes rurais e respectivas benfeitorias, remanescentes da gleba Conceição do Suruí, situada naquele Município, cujos limites e confrontações constam das plantas e memoriais descritivos existentes no processo INCRA/CR(01) nº 730/80.
- Lei10.190 de 14/02/2001
Art. 5º - O art. 56 da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 56 (...) § 3º A decretação da intervenção não afetará o funcionamento da entidade nem o curso regular de seus negócios. § 4º Na hipótese de indicação de pessoa jurídica para gerir a sociedade em regime de intervenção, esta poderá, em igualdade de condições com outros interessados, participar de processo de aquisição do controle acionário da sociedade interventiva." (NR)...
- Lei14.333 de 04/05/2022
Art. 1º - O art. 4º da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º (...) IX - padrões mínimos de qualidade do ensino, definidos como a variedade e a quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem adequados à idade e às necessidades específicas de cada estudante, inclusive mediante a provisão de mobiliário, equipamentos e materiais pedagógicos apropriados; (...)" (NR)...
- Lei9.702 de 17/11/1998
Art. 7º - Inexistindo manifestação de interesse na aquisição do imóvel, ou não sendo preenchidos os requisitos legais para o exercício de direito de preferência ou mantença da ocupação, o ocupante será comunicado a desocupar o imóvel no prazo de noventa dias, findo o qual o INSS será imitido sumariamente em sua posse, ficando, ainda, o ocupante sujeito a cobrança, a título de indenização, pelo período que o INSS seja privado da posse, da taxa de doze por cento do valor venal do imóvel ocupado, por ano ou fração, até sua efetiva e regular restituição, sem prejuízo das sanções e indenizações cabíveis.
- Lei10.970 de 12/11/2004
Art. 1º, §6° - No rótulo do vinho fino será facultado o uso simultâneo da expressão ‘de mesa’." (NR) "Art. 10 Vinho leve é o vinho com teor alcoólico de 7% (sete por cento) a 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento) em volume, obtido exclusivamente da fermentação dos açúcares naturais da uva, produzido durante a safra nas zonas de produção, vedada sua elaboração a partir de vinho de mesa." (NR) "Art. 11 Champanha (Champagne), Espumante ou Espumante Natural é o vinho cujo anidrido carbônico provém exclusivamente de uma segunda fermentação alcoólica do vinho em garrafas (método Champenoise/tradicio...
- Lei5.532 de 14/11/1968
Art. 1º - O art. 1º do Decreto-lei nº 58, de 10 de dezembro de 1937 , é acrescido do seguinte parágrafo: "(...) § 6º Sob pena de incorrerem em crime de fraude, os vendedores, se quiserem invocar, como argumento de propaganda, a proximidade do terreno com algum acidente geográfico, cidade, fonte hidromineral ou termal ou qualquer outro motivo de atração ou valorização, serão obrigados a declarar no memorial descritivo e a mencionar nas divulgações, anúncios e prospectos de propaganda, a distância métrica a que se situa o imóvel do ponto invocado ou tomado como referência."...