Lei nº 10.050 de 14 de Novembro de 2000
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o art. 1.611 da Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916 - Código Civil, estendendo o benefício do § 2º ao filho necessitado portador de deficiência.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 14 de novembro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
Art. 1º
O art. 1.611 da Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916 - Código Civil, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º: "Art. 1.611 (...) § 3º Na falta do pai ou da mãe, estende-se o benefício previsto no § 2º ao filho portador de deficiência que o impossibilite para o trabalho."
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO José Gregori
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.11.2000