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Decreto-Lei nº 2.224 de 9 de Janeiro de 1985

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Inclui a Gratificação de Atividades de Apoio no Anexo II do Decreto-lei nº 1.360, de 22 de novembro de 1974, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item lII, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 09 de janeiro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.


Art. 1º

Fica incluída no Anexo II do Decreto-lei nº 1.360, de 22 de novembro de 1974 , a Gratificação pelo Desempenho de Atividades de Apoio, com os beneficiários e base de concessão definidos no Anexo deste Decreto-lei .

Art. 2º

A gratificação de que trata o artigo anterior, sobre a qual incidirá a contribuição previdenciária, não será considerada como base de cálculo de qualquer vantagem.

Art. 3º

A gratificação instituída por este Decreto-lei incorpora-se aos proventos do funcionário que a tenha percebido na data da aposentadoria.

Parágrafo único

O disposto neste artigo se aplica aos funcionários aposentados desde que, na atividade, fizessem jus à gratificação.

Art. 4º

A despesa decorrente da execução deste Decreto-lei correrá à conta do Orçamento do Distrito Federal.

Art. 5º

Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 1985, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Ibrahim Abi-Ackel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.1.1985

Anexo

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