Decreto-Lei nº 2.224 de 9 de Janeiro de 1985
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Inclui a Gratificação de Atividades de Apoio no Anexo II do Decreto-lei nº 1.360, de 22 de novembro de 1974, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item lII, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 09 de janeiro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
Art. 1º
Fica incluída no Anexo II do Decreto-lei nº 1.360, de 22 de novembro de 1974 , a Gratificação pelo Desempenho de Atividades de Apoio, com os beneficiários e base de concessão definidos no Anexo deste Decreto-lei .
Art. 2º
A gratificação de que trata o artigo anterior, sobre a qual incidirá a contribuição previdenciária, não será considerada como base de cálculo de qualquer vantagem.
Art. 3º
A gratificação instituída por este Decreto-lei incorpora-se aos proventos do funcionário que a tenha percebido na data da aposentadoria.
Parágrafo único
O disposto neste artigo se aplica aos funcionários aposentados desde que, na atividade, fizessem jus à gratificação.
Art. 4º
A despesa decorrente da execução deste Decreto-lei correrá à conta do Orçamento do Distrito Federal.
Art. 5º
Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 1985, revogadas as disposições em contrário.
JOÃO FIGUEIREDO Ibrahim Abi-Ackel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.1.1985