Artigo 2º do Decreto-Lei nº 2.224 de 9 de Janeiro de 1985
Inclui a Gratificação de Atividades de Apoio no Anexo II do Decreto-lei nº 1.360, de 22 de novembro de 1974, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A gratificação de que trata o artigo anterior, sobre a qual incidirá a contribuição previdenciária, não será considerada como base de cálculo de qualquer vantagem.