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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.224 de 9 de Janeiro de 1985

Inclui a Gratificação de Atividades de Apoio no Anexo II do Decreto-lei nº 1.360, de 22 de novembro de 1974, e dá outras providências.

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Art. 3º

A gratificação instituída por este Decreto-lei incorpora-se aos proventos do funcionário que a tenha percebido na data da aposentadoria.

Parágrafo único

O disposto neste artigo se aplica aos funcionários aposentados desde que, na atividade, fizessem jus à gratificação.

Art. 3º do Decreto-Lei 2.224 /1985