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Decreto-Lei 292 de 23 de Fevereiro de 1938
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o Art. 180 da Constituição, DECRETA:
Rio de Janeiro, em 23 de fevereiro de 1938, 117º da Independência 50º da República.
Art. 1º
E. obrigatório o uso da ortografia resultante do acordo, a que se refere o decreto n. 20.108, de 15 de junho de 1931 , entre a Academia Brasileira de Letras e a Academia das Ciências de Lisbôa, no expediente das repartições públicas e nas publicações oficiais de todo o país, bem como em todos os estabelecimentos de ensino, mantidos pelos poderes públicos ou por eles fiscalizados.
Art. 2º
Será publicado pelo Ministério da Educação e Saude, e terá uso obrigatório, nos termos do Art. 1º deste decreto-lei, um vocabulário ortográfico da língua nacional, no qual serão resolvidos os casos especiais de grafia não constantes do acordo entre a Academia Brasileira de Letras e a Academia das Ciências de Lisboa.
Art. 3º
A partir de 1º de junho de 1939, não serão admitidos, nos estabelecimentos de ensino oficias ou reconhecidos oficialmente, livros didáticos escritos em ortografia diferente da referida no argo 1º deste decreto-lei.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
GETULIO VARGAS M. de Pimentel Brandão Gustavo Capanema Francisco Campos A. de Souza Costa João de Mendonça Lima Eurico G. Dutra Henrique A. Guilhem M. de Pimentel Brandão Fernando Costa Waldemar Falcão
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.2 de 1938