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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 292 de 23 de Fevereiro de 1938

Regula o uso da ortografia nacional

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Art. 3º

A partir de 1º de junho de 1939, não serão admitidos, nos estabelecimentos de ensino oficias ou reconhecidos oficialmente, livros didáticos escritos em ortografia diferente da referida no argo 1º deste decreto-lei.

Art. 3º do Decreto-Lei 292 /1938