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lei de introdução ao código de processo penal” em Legislação Federal

  • Decreto-Lei1.327 de 03/05/1974

    Art. 8º - A Secretaria do Conselho da Justiça Federal elaborará as tabelas de valores dos níveis, símbolos, vencimentos e gratificações, resultantes da aplicação deste Decreto-lei, bem assim firmará a orientação normativa que se fizer necessária à sua execução, remetendo cópias ao Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal.

  • Decreto-Lei1.669 de 14/02/1979

    Art. 1º, Parágrafo Único - Em decorrência do disposto neste artigo, os vencimentos, salários e gratificações do pessoal em atividade passam a vigorar com os valores especificados nos Anexos Il e III do Decreto-lei nº 1.660, de 24 de janeiro de 1979 , atendido, com referência ao Anexo III, o disposto no artigo 7º e seus parágrafos, do Decreto-lei nº 1.453, de 06 de abril de 1976.

  • Decreto-Lei269 de 28/02/1967

    Art. 8º - Ao conselho Diretor compete propor qualquer alteração de seu Estatuto.

  • Decreto-Lei1.066 de 29/10/1969

    Art. 1º, §3º - Poderá ser requisitado pela Vice-Presidente da República o pessoal progressivamente necessário ao atendimento dos serviços auxiliares do Gabinete.

  • Decreto-Lei6.039 de 25/11/1943

    Decreto-Lei nº 6.039 de 25 de Novembro de 1943...

  • Decreto-Lei1.960 de 23/09/1982

    Art. 6º - Os instrumentos de contrato de arrendamento mercantil e de fiança de que trata este Decreto-lei serão firmados pelo Ministro da Fazenda, que poderá, em ato próprio, delegar competência ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional, sendo permitida a subdelegação a Procurador da Fazenda Nacional.

  • Decreto-Lei2.465 de 31/08/1988

    Art. 6º, II - uma remuneração mensal por ano ou fração igual ou superior a seis meses de efetivo exercício, correspondente ao tempo não alcançado pelo regime do FGTS; e...

  • Lei4.711 de 29/06/1965

    Art. 1º - O art. 184, da Lei nº 4.328, de 30 de abril de 1964 , que institui o nôvo Código de Vencimentos dos Militares é acrescido dos seguintes parágrafos: "§ 3º As disposições dêste Código são extensivas aos remanescentes ou reformados da extinta Polícia Militar do antigo Território do Acre. § 4º VETADO".