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Lei nº 4.711 de 29 de Junho de 1965

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Estende aos remanescentes ou reformados da extinta Polícia Militar do antigo Território do Acre as disposições da Lei nº 4.328, de 30 de abril de 1964, que institui o nôvo Código de Vencimentos dos Militares.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 29 de junho de 1965; 144º da Independência e 77º da República.


Art. 1º

O art. 184, da Lei nº 4.328, de 30 de abril de 1964 , que institui o nôvo Código de Vencimentos dos Militares é acrescido dos seguintes parágrafos: "§ 3º As disposições dêste Código são extensivas aos remanescentes ou reformados da extinta Polícia Militar do antigo Território do Acre. § 4º VETADO".

Art. 2º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


H. Castello Branco Milton Campos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.6.1965

Lei nº 4.711 de 29 de Junho de 1965