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Artigo 1º da Lei nº 4.711 de 29 de Junho de 1965

Estende aos remanescentes ou reformados da extinta Polícia Militar do antigo Território do Acre as disposições da Lei nº 4.328, de 30 de abril de 1964, que institui o nôvo Código de Vencimentos dos Militares.

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Art. 1º

O art. 184, da Lei nº 4.328, de 30 de abril de 1964 , que institui o nôvo Código de Vencimentos dos Militares é acrescido dos seguintes parágrafos: "§ 3º As disposições dêste Código são extensivas aos remanescentes ou reformados da extinta Polícia Militar do antigo Território do Acre. § 4º VETADO".

Art. 1º da Lei 4.711 /1965