“lei de introdução ao código de processo penal” em Legislação Federal
- Lei9.088 de 21/08/1995
Art. 1º - É o Poder Executivo autorizado a promover, por intermédio da Siderurgia Brasileira S.A. - SIDERBRÁS (em liquidação), a transferência do controle acionário da Companhia Siderúrgica da Amazônia - SIDERAMA para a iniciativa privada, preferencialmente mediante aumento de capital com renúncia ou cessão onerosa, total ou parcial, pela União, de direitos de subscrição, de modo a garantir a agilidade do processo e a existência de recursos para investimentos na empresa.
- Lei6.829 de 22/07/1980
Art. 1º - O Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS fica autorizado a doar, ao Município de Orós, no Estado do Ceará, mediante escritura pública, uma área de terra de sua propriedade, com 79,0400ha (setenta e nove hectares e quatrocentos centiares), definida na planta constante do Processo MI nº 14.558/79, destinada à implantação do Plano de Desenvolvimento do Perímetro Urbano da Cidade de Orós.
- Lei13.134 de 16/06/2015
Art. 1º, §2° - As instituições financeiras pagadoras manterão em seu poder, à disposição das autoridades fazendárias, por processo que possibilite sua imediata recuperação, os comprovantes de pagamentos efetuados." "Art. 25-A . O trabalhador que infringir o disposto nesta Lei e houver percebido indevidamente parcela de seguro-desemprego sujeitar-se-á à compensação automática do débito com o novo benefício, na forma e no percentual definidos por resolução do Codefat.
- Lei10.768 de 19/11/2003
Art. 12-d - O servidor ativo beneficiário da GDRH que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a 50% (cinqüenta por cento) da pontuação máxima estabelecida para essa parcela será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do seu órgão ou entidade de lotação. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009) (Vide Lei nº 13.326, de 2016)...
- Lei13.204 de 14/12/2015
Art. 2º, §1° - As sanções estabelecidas nos incisos II e III são de competência exclusiva de Ministro de Estado ou de Secretário Estadual, Distrital ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de dez dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após dois anos de aplicação da penalidade.
- Lei10.176 de 11/01/2001
Art. 1º, §4° - A apresentação do projeto de que trata o § 1ºC não implica, no momento da entrega, análise do seu conteúdo, ressalvada a verificação de adequação ao processo produtivo básico, servindo entretanto de referência para a avaliação dos relatórios de que trata o § 9º do art. 11." "Art. 9º Na hipótese do não cumprimento das exigências desta Lei, ou da não aprovação dos relatórios referidos no § 9º do art. 11 desta Lei, poderá ser suspensa a concessão do benefício, sem prejuízo do ressarcimento dos benefícios anteriormente usufruídos, atualizados e acrescidos de multas pecuniárias aplicá...
- Lei14.441 de 02/09/2022
Art. 1º, II - processo de reabilitação profissional prescrito e custeado pela Previdência Social; e...
- Lei13.650 de 11/04/2018
Art. 1º, §4° - A declaração de que trata o § 2º deste artigo não será aceita nos processos de concessão e renovação de certificação cujos requerimentos sejam protocolados a partir de 1º de janeiro de 2022 e com exercício de análise a partir de 2021, nos termos do caput do art. 3º da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009. (Redação dada pela Lei nº 14.123, de 2021)...