Decreto-Lei nº 9.377 de 18 de Junho de 1946
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dá nova redação ao art. 14 e à alínea g do art. 24 do Decreto-lei número 8.393, de 17 de Dezembro de 1945.
O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 18 de Junho de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
O art. 14 do Decreto-lei nº 8. 393, de 17 de Dezembro de 1945 , que dispõe sôbre a autonomia administrativa financeira, didática e disciplinar da Universidade do Brasil passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 14 . São atribuições do Conselho de Curadores: a) aprovar os orçamentos organizados pelo Conselho Universitário; b) autorizar as despesas extraordinárias não previstas nos orçamentos dos institutos universitários, e que se destinem a atender às de necessidades do ensino; c) aprovar a prestação de contas de cada exercício, feita ao Reitor pelos diretores dos institutos universitários; d) aprovar a prestação final de contas anualmente apresentadas pelo Reitor, a fim de ser enviada ao Ministro da Educação e Saúde: e) resolver sôbre a aceitação de legados e donativos; f) deliberar sôbre a administração do patrimônio da Universidade; g) autorizar acôrdos entre as unidades universitárias e sociedades industriais, comerciais ou particulares, para a realização de trabalhos ou pesquisas; h) aprovar a tabela do pessoal extranumerário e as normas proposta para sua admissão; i) aquiescer na instituição de prêmios pecuniários, propostos pelo Conselho Universitário; j) autorizar a abertura de créditos especiais ou suplementares".
A alínea g do art. 24 do Decreto-lei referido no artigo anterior, passa a vigorar com a seguinte redação: "g) a direção de cada um dos estabelecimentos será exercida por um Diretor, designado pelo Reitor, com a prévia aprovação do Presidente da República, dentre os professores catedráticos efetivos em exercício ou aposentados, eleitos em lista tríplice por votação uninominal da Congregação respectiva".
Eurico G. Dutra Ernesto de Souza Campos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.6.1949