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Decreto-Lei nº 9.377 de 18 de Junho de 1946

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação ao art. 14 e à alínea g do art. 24 do Decreto-lei número 8.393, de 17 de Dezembro de 1945.

O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 18 de Junho de 1946, 125º da Independência e 58º da República.


Art. 1º

O art. 14 do Decreto-lei nº 8. 393, de 17 de Dezembro de 1945 , que dispõe sôbre a autonomia administrativa financeira, didática e disciplinar da Universidade do Brasil passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 14 . São atribuições do Conselho de Curadores: a) aprovar os orçamentos organizados pelo Conselho Universitário; b) autorizar as despesas extraordinárias não previstas nos orçamentos dos institutos universitários, e que se destinem a atender às de necessidades do ensino; c) aprovar a prestação de contas de cada exercício, feita ao Reitor pelos diretores dos institutos universitários; d) aprovar a prestação final de contas anualmente apresentadas pelo Reitor, a fim de ser enviada ao Ministro da Educação e Saúde: e) resolver sôbre a aceitação de legados e donativos; f) deliberar sôbre a administração do patrimônio da Universidade; g) autorizar acôrdos entre as unidades universitárias e sociedades industriais, comerciais ou particulares, para a realização de trabalhos ou pesquisas; h) aprovar a tabela do pessoal extranumerário e as normas proposta para sua admissão; i) aquiescer na instituição de prêmios pecuniários, propostos pelo Conselho Universitário; j) autorizar a abertura de créditos especiais ou suplementares".

Art. 2º

A alínea g do art. 24 do Decreto-lei referido no artigo anterior, passa a vigorar com a seguinte redação: "g) a direção de cada um dos estabelecimentos será exercida por um Diretor, designado pelo Reitor, com a prévia aprovação do Presidente da República, dentre os professores catedráticos efetivos em exercício ou aposentados, eleitos em lista tríplice por votação uninominal da Congregação respectiva".

Art. 3º

Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


Eurico G. Dutra Ernesto de Souza Campos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.6.1949