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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 9.377 de 18 de Junho de 1946

Dá nova redação ao art. 14 e à alínea g do art. 24 do Decreto-lei número 8.393, de 17 de Dezembro de 1945.

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Art. 1º

O art. 14 do Decreto-lei nº 8. 393, de 17 de Dezembro de 1945 , que dispõe sôbre a autonomia administrativa financeira, didática e disciplinar da Universidade do Brasil passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 14 . São atribuições do Conselho de Curadores: a) aprovar os orçamentos organizados pelo Conselho Universitário; b) autorizar as despesas extraordinárias não previstas nos orçamentos dos institutos universitários, e que se destinem a atender às de necessidades do ensino; c) aprovar a prestação de contas de cada exercício, feita ao Reitor pelos diretores dos institutos universitários; d) aprovar a prestação final de contas anualmente apresentadas pelo Reitor, a fim de ser enviada ao Ministro da Educação e Saúde: e) resolver sôbre a aceitação de legados e donativos; f) deliberar sôbre a administração do patrimônio da Universidade; g) autorizar acôrdos entre as unidades universitárias e sociedades industriais, comerciais ou particulares, para a realização de trabalhos ou pesquisas; h) aprovar a tabela do pessoal extranumerário e as normas proposta para sua admissão; i) aquiescer na instituição de prêmios pecuniários, propostos pelo Conselho Universitário; j) autorizar a abertura de créditos especiais ou suplementares".

Art. 1º do Decreto-Lei 9.377 /1946