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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 9.377 de 18 de Junho de 1946

Dá nova redação ao art. 14 e à alínea g do art. 24 do Decreto-lei número 8.393, de 17 de Dezembro de 1945.

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Art. 2º

A alínea g do art. 24 do Decreto-lei referido no artigo anterior, passa a vigorar com a seguinte redação: "g) a direção de cada um dos estabelecimentos será exercida por um Diretor, designado pelo Reitor, com a prévia aprovação do Presidente da República, dentre os professores catedráticos efetivos em exercício ou aposentados, eleitos em lista tríplice por votação uninominal da Congregação respectiva".

Art. 2º do Decreto-Lei 9.377 /1946