“lei de introdução ao código de processo penal” em Legislação Federal
- Decreto-Lei1.319 de 12/03/1974
Art. 5º - Os valores mensais de vencimento dos Membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Distrito Federal são majorados em 20% (vinte por cento).
- Decreto-Lei9.774 de 06/09/1946
Art. 5º - Os funcionários que passa-funcionário de classe em que houver a separação obedecerá ao critério de antigüidade, continuando, nas outras classes. a seqüência iniciada após 1º de Janeiro de 1937.
- Decreto-Lei1.003 de 29/12/1938
Art. 3º - As estradas de ferro e demais empresas de transporte, os armazens gerais e de depósitos, os comissários e outras pessoas que transportem, guardem, comprem ou, de qualquer forma, recebam produtos agrícolas ou pecuários, ficam obrigados a prestar à Carteira, por escrito, as informações que lhe forem necessárias para conhecimento ou verificação de quaisquer ocorrências que interessem à regularidade e segurança de suas operações. As pessoas que prestarem declarações inexatas ou incompletas, as que injustificadamente demorarem a dar as informações que lhes forem solicitadas e as que se recusare...
- Decreto-Lei2.024 de 25/05/1983
Art. 1º - O artigo 2º da Lei nº 6.708, de 30 de outubro de 1979, modificado pela Lei nº 6.886, de 10 de dezembro de 1980, e pelo Decreto-lei nº 2.012, de 25 de janeiro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação, mantidos inalterados os seus parágrafos: " Art. 2º - A correção efetuar-se-á segundo a diversidade das faixas salariais e cumulativamente, observados os seguintes critérios: I - até 7 (sete) vezes o valor do maior salário-mínimo, multiplicando-se o salário ajustado por um fator correspondente a 1,0 da variação semestral do Índice Nacional de Preços
- Decreto-Lei2.325 de 08/04/1987
Art. 2º, Parágrafo Único - Os limites previstos neste artigo terão como base de cálculo o valor da OTN vigente no mês que vier a ser fixado em ato do Poder Executivo, referente ao período-base.
- Lei13.811 de 12/03/2019
Art. 1º - O art. 1.520 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) , passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 1.520 Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código." (NR)...
- Lei1.861 de 19/05/1953
Art. 1º - É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Agricultura, o crédito especial de Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros), como auxílio ao Instituto Bahiano de Fumo, pela realização do 1º Congresso Nacional de Fumo, em Salvador, nos dias 7 a 15 de junho de 1952, patrocinado pelo Govêrno do Estado da Bahia.
- Decreto-Lei103 de 13/01/1967
Art. 4º - Para fins de incorporação de seus atuais créditos na Fábrica Nacional de Motores S.A., o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, poderá subscrever integralmente as ações correspondentes ao aumento que para tanto se fizer necessário, não se aplicando a êsse aumento o disposto no artigo 111 do Decreto-Iei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940.