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Decreto-Lei nº 2.024 de 25 de Maio de 1983

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação ao artigo 2º da Lei Nº 6.708, de 30 de outubro de 1979, que dispõe sobre a correção automática dos salários, modifica a política salarial e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 25 de maio de 1983; 162º da Independência e 95º da República.


Art. 1º

O artigo 2º da Lei nº 6.708, de 30 de outubro de 1979, modificado pela Lei nº 6.886, de 10 de dezembro de 1980, e pelo Decreto-lei nº 2.012, de 25 de janeiro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação, mantidos inalterados os seus parágrafos: " Art. 2º - A correção efetuar-se-á segundo a diversidade das faixas salariais e cumulativamente, observados os seguintes critérios: I - até 7 (sete) vezes o valor do maior salário-mínimo, multiplicando-se o salário ajustado por um fator correspondente a 1,0 da variação semestral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC); Il - de 7 (sete) a 15 (quinze) salários-mínimos aplicar-se-á, até o limite do inciso anterior, a regra nele contida e, no que exceder, o fator 0,8; III - de 15 (quinze) a 20 (vinte) salários-mínimos aplicar-se-ão, até os limites dos incisos anteriores, as regras neles contidas e, no que exceder, o fator 0,5; IV - acima de 20 (vinte) salários-mínimos aplicar-se-ão as regras dos incisos anteriores até os respectivos limites e, no que exceder, o fator 0 (zero). §1º(...) §2º(...)".

Art. 2º

Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Murillo Macêdo Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.5.1983