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Lei nº 1.861 de 19 de Maio de 1953

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Agricultura, o crédito especial de Cr$ 500 000,00 para o 1º Congresso Nacional de Fumo.

O Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos têrmos do artigo 70, Parágrafo 4º da Constituição Federal, a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Senado Federal, em 19 de maio de 1953.


Art. 1º

É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Agricultura, o crédito especial de Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros), como auxílio ao Instituto Bahiano de Fumo, pela realização do 1º Congresso Nacional de Fumo, em Salvador, nos dias 7 a 15 de junho de 1952, patrocinado pelo Govêrno do Estado da Bahia.

Art. 2º

O Instituto Bahiano de Fumo, dentro de 60 (sessenta) dias submeterá à consideração do Ministério da Agricultura. para sua apreciação e orientação, no que concerne ás medidas e providências sugeridas pelos representantes da lavoura e da indústria fumageiras em todo o país, completo memorial a respeito de todos os assuntos ali ventilados, notadamente cultivo ao fumo e processos tecnológicos para o seu beneficiamento, política econômica, indústria e comércio, defesa dos interêsses dos plantadores, fermentadores, enfardadores, cooperativas e sindicatos patronais e de empregados.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


JoÃo Café Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.5.1953

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