JurisHand AI Logo
|

lei de introdução ao código de processo penal” em Legislação Federal

  • Lei10.876 de 02/06/2004

    Art. 17 - Ao servidor ativo beneficiário da GDAMP que obtiver pontuação inferior a 30% (trinta por cento) do limite máximo de pontos destinado à avaliação individual em duas avaliações individuais consecutivas será assegurado processo de capacitação, de responsabilidade do INSS, devendo ser novamente avaliado, no prazo de 6 (seis) meses, contado da avaliação anterior.

  • Lei10.404 de 09/01/2002

    Art. 8º - Os servidores ativos beneficiários da GDATA que obtiverem avaliação de desempenho individual inferior a 50% (cinquenta por cento) da pontuação máxima prevista serão submetidos a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do órgão ou entidade de lotação. (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)...

  • Lei10.483 de 03/07/2002

    Art. 12 - Os servidores ativos beneficiários da GDASST que obtiverem avaliação de desempenho individual inferior a 50% (cinquenta por cento) da pontuação máxima prevista serão submetidos a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do órgão ou entidade de lotação. (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)...

  • Lei14.301 de 07/01/2022

    Art. 6º, §8° - Os recursos depositados na conta vinculada são impenhoráveis, na forma do art. 832 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), ressalvada a penhora para pagamento de dívida relativa ao próprio bem, se contraída durante a sua construção, jumborização, conversão, modernização, docagem ou reparação em estaleiro brasileiro." (NR) "Art. 20 Os valores depositados nas contas de que tratam o art. 19 e o inciso III do caput do art. 17 desta Lei serão aplicados pelas instituições financeiras de que tratam o caput e o § 6º do art. 19 desta...

  • Lei11.345 de 14/09/2006

    Art. 14 - O § 11 do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: (Vide Medida Provisória nº 358, de 2007) "Art. 22(...) § 11. O disposto nos §§ 6º ao 9º deste artigo aplica-se à associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional e atividade econômica organizada para a produção e circulação de bens e serviços e que se organize regularmente, segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil. (...) "(NR)...

    • Lei11.787 de 25/09/2008

      Art. 2º - O art. 14 da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos: "Art. 14 (...) VI - de trigo classificado na posição 10.01 da Tipi; e VII - de farinha de trigo classificada no código 1101.00.10 da Tipi. Parágrafo único. No caso dos incisos VI e VII, o disposto no caput deste artigo aplica-se até 31 de dezembro de 2008." (NR)...

    • Lei1.886 de 11/06/1953

      Art. 23 - As dotações de que trata o art. 2º, após registro pelo Tribunal de Contas, serão postas no Banco do Brasil, por antecipação, à disposição do Diretor Executivo, que as movimentará livremente e comprovará o seu emprego perante o Tribunal de Contas no final de cada exercício pelo processo de tomada de contas.

    • Lei1.563 de 01/03/1952

      Art. 10º, Parágrafo Único - Quando, por qualquer funcionário, for verificada a infração desta lei, servirá de base para o processo a representação, por êle feita e assinada e encaminhada pelo chefe da repartição, em que servir, ao Departamento Nacional de indústria e Comércio.