Decreto-Lei nº 2.895 de 21 de dezembro de 1940

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a remuneração dos cargos de professor catedrático, professor, professor substituto e assistente dos estabelecimentos federais de ensino secundário e superior e dá outras providências.

O Presidente da República , usando da atribuição que Ihe confere o art. 180 da Constituição, decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 21 de dezembro de 1940, 119º da Independência e 52º da RepúbIica.


Art. 1º

Os cargos de professor catedrático, de professor, de professor substituto e de assistente em comissão, nos estabelecimentos federais de ensino secundário e superior, são os constantes da tabela anexa ao presente decreto-lei.

Art. 2º

Aos ocupantes efetivos de cargos de Professor Catedrático, padrões L e M, e de Professor, padrão L, será concedida uma gratificação de magistério. Esta gratificação será de Cr$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos cruzeiros) anuais ou de Cr$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos cruzeiros) anuais, conforme o funcionário contar mais de dez ou mais de vinte anos de efetivo exercício no magistério federal. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.660, de 1944)

Art. 3º

O pessoal docente dos estabelecimentos federais de ensino, de que trata o presente decreto-lei, é obrigado à prestação de dezoito horas de trabalhos escolares por semana.

§ 1º

Para o cômputo desse número de horas de trabalhos escolares serão indistintamente consideradas as aulas diurnas e noturnas, as da mesma disciplina ou de disciplinas afins, as do mesmo estabelecimento ou de estabelecimentos sujeitos a regime comum.

§ 2º

Os trabalhos de exames, nos estabeIecimentos federais de ensino secundário ou superior, dos próprios alunos ou de alunos estranhos, constituem serviço obrigatório dos docentes, a ser atendido dentro da remuneração ordinária.

§ 3º

Fica vedado, no ensino superior federal, o pagamento de gratificação por desdobramento de turmas, mesmo quando estas correspondam a mais de um curso.

§ 4º

Até que seja fixada a frequência escolar definitiva do Colégio Pedro II, será excepcionalmente permitido aos seus professores catedráticos o desdobramento remunerado de turmas, até o máximo de seis horas por semana, na forma da legislação vigente. Para o efeito do presente parágrafo, serão conjuntamente consideradas as disciplinas ensinadas nas duas secções do Colégio Pedro II.

§ 5º

O regime temporário de exceção, previsto no parágrafo anterior, não se aplica aos assistentes e professores não catedráticos do Colégio Pedro II.

§ 6º

O diretor de estabelecimento não poderá perceber gratificação por desdobramento de turmas.

Art. 4º

Este decreto-lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1941, ficando revogadas as disposições em contrário.


Getulio Vargas. Gustavo Capanema. A. de Souza Costa.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1940