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Artigo 3º, Parágrafo 4 do Decreto-Lei nº 2.895 de 21 de dezembro de 1940

Dispõe sobre a remuneração dos cargos de professor catedrático, professor, professor substituto e assistente dos estabelecimentos federais de ensino secundário e superior e dá outras providências.

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Art. 3º

O pessoal docente dos estabelecimentos federais de ensino, de que trata o presente decreto-lei, é obrigado à prestação de dezoito horas de trabalhos escolares por semana.

§ 1º

Para o cômputo desse número de horas de trabalhos escolares serão indistintamente consideradas as aulas diurnas e noturnas, as da mesma disciplina ou de disciplinas afins, as do mesmo estabelecimento ou de estabelecimentos sujeitos a regime comum.

§ 2º

Os trabalhos de exames, nos estabeIecimentos federais de ensino secundário ou superior, dos próprios alunos ou de alunos estranhos, constituem serviço obrigatório dos docentes, a ser atendido dentro da remuneração ordinária.

§ 3º

Fica vedado, no ensino superior federal, o pagamento de gratificação por desdobramento de turmas, mesmo quando estas correspondam a mais de um curso.

§ 4º

Até que seja fixada a frequência escolar definitiva do Colégio Pedro II, será excepcionalmente permitido aos seus professores catedráticos o desdobramento remunerado de turmas, até o máximo de seis horas por semana, na forma da legislação vigente. Para o efeito do presente parágrafo, serão conjuntamente consideradas as disciplinas ensinadas nas duas secções do Colégio Pedro II.

§ 5º

O regime temporário de exceção, previsto no parágrafo anterior, não se aplica aos assistentes e professores não catedráticos do Colégio Pedro II.

§ 6º

O diretor de estabelecimento não poderá perceber gratificação por desdobramento de turmas.

Art. 3º, §4º do Decreto-Lei 2.895 /1940