Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 2.895 de 21 de dezembro de 1940
Dispõe sobre a remuneração dos cargos de professor catedrático, professor, professor substituto e assistente dos estabelecimentos federais de ensino secundário e superior e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O pessoal docente dos estabelecimentos federais de ensino, de que trata o presente decreto-lei, é obrigado à prestação de dezoito horas de trabalhos escolares por semana.
§ 1º
Para o cômputo desse número de horas de trabalhos escolares serão indistintamente consideradas as aulas diurnas e noturnas, as da mesma disciplina ou de disciplinas afins, as do mesmo estabelecimento ou de estabelecimentos sujeitos a regime comum.
§ 2º
Os trabalhos de exames, nos estabeIecimentos federais de ensino secundário ou superior, dos próprios alunos ou de alunos estranhos, constituem serviço obrigatório dos docentes, a ser atendido dentro da remuneração ordinária.
§ 3º
Fica vedado, no ensino superior federal, o pagamento de gratificação por desdobramento de turmas, mesmo quando estas correspondam a mais de um curso.
§ 4º
Até que seja fixada a frequência escolar definitiva do Colégio Pedro II, será excepcionalmente permitido aos seus professores catedráticos o desdobramento remunerado de turmas, até o máximo de seis horas por semana, na forma da legislação vigente. Para o efeito do presente parágrafo, serão conjuntamente consideradas as disciplinas ensinadas nas duas secções do Colégio Pedro II.
§ 5º
O regime temporário de exceção, previsto no parágrafo anterior, não se aplica aos assistentes e professores não catedráticos do Colégio Pedro II.
§ 6º
O diretor de estabelecimento não poderá perceber gratificação por desdobramento de turmas.