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Decreto-Lei nº 2.073 de 20 de dezembro de 1983

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a legislação do imposto suplementar de renda.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 20 de dezembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.


Art. 1º

A partir de 19 de janeiro de 1984, o artigo 43 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, modificado pela lei nº 4.390, de 29 de agosto de 1964, vigorará com a seguinte redação, acrescido de parágrafo 3º: " Art. 43 O montante dos lucros e dividendos líquidos relativos a investimentos em moeda estrangeira, distribuídos a pessoas físicas e jurídicas, residentes ou com sede no exterior, fica sujeito a um imposto suplementar de renda, sempre que a média das distribuições em um triênio, encerrado a partir de 1984, exceder a 12% (doze por cento) do capital e reinvestimentos registrados nos termos dos artigos 3º e 4º desta Lei. 1º(...) 2º O disposto neste artigo não se aplica aos dividendos e lucros reinvestidos no País nos termos do artigo 7º desta Lei. § 3º O imposto suplementar será recolhido pela fonte pagadora e debitado ao beneficiário para desconto por ocasião das distribuições subseqüentes."

Art. 2º

Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Ernane Galvêas Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.12.1983