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lei de introdução ao código de processo penal” em Legislação Federal

  • Lei14.021 de 07/07/2020

    Art. 18, §2°, I - a União deverá assegurar aporte adicional de recursos não previstos nos planos de saúde dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas (Dseis) ao Subsistema de Atenção à Saúde Indígena;...

  • Lei13.466 de 12/07/2017

    Art. 4º - O art. 71 da Lei nº 10.741, dede outubro de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º : "Art. 71 (...) § 5º Dentre os processos de idosos, dar-se-á prioridade especial aos maiores de oitenta anos." (NR)...

  • Lei2.282 de 04/08/1954

    Art. 4º - Nos processos de reajuste já deferidos, mesmo com a respectiva sentença transitada em julgado, assiste aos devedores o direito de requerer, dentro do prazo estabelecido nesta lei, a revisão do cálculo, para efeito da redução prevista no art. 1º.

  • Lei10.847 de 15/03/2004

    Art. 5º, II - ressarcimento, nos termos da legislação pertinente, dos custos incorridos no desenvolvimento de estudos de inventário hidroelétrico de bacia hidrográfica, de viabilidade técnico-econômica de aproveitamentos hidroelétricos e de impacto ambiental, bem como nos processos para obtenção de licença prévia;...

  • Lei2.087 de 13/11/1953

    Art. 5º - Estende-se o Prêmio de Irrigação aos açudes (artigo 1º), cujas rêdes ainda não tenham sido construídas, desde que seja requerida a sua concessão no prazo de 60 (sessenta) dias da execução desta Lei, e seja assumida a obrigação contratual de terminar as mesmas, dentro de 6 (seis) meses, da autorização do seu início, sob pena de perda do auxílio (artigo 1º).

  • Lei3.912 de 03/07/1961

    Art. 4º - ‑ As taxas dos serviços municipais e demais despesas que deverão ser pagas pelo locatário, nos têrmos do art. 2º da Lei nº 3.844, de 15 de dezembro de 1960 , além do preço do aluguel, constarão discriminadamente, do recibo que lhe fôr apresentado, sob pena do locador perder o direito ao ressarcimento dessas despesas, cujos comprovantes ficarão à disposição do locatário.

  • Lei6.367 de 19/10/1976

    Lei do Acidente do Trabalho

    Art. 14 - A empresa deverá, salvo em caso de impossibilidade absoluta, comunicar o acidente do trabalho ao INPS dentro de 24 (vinte quatro) horas, e à autoridade policial competente no caso de morte, sob pena de multa de 1 (um) a 10 (dez) vezes o maior valor de referência fixado nos termos da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975 .

    • Lei8.844 de 20/01/1994

      Art. 2º, §1° - O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço fica isento de custas nos processos judiciais de cobrança de seus créditos. (Incluído pela Lei nº 9.467, de 1997)...