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Decreto-Lei nº 3.013 de 1º de Fevereiro de 1941

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Aprova alterações feitas no regulamento em vigor para a arrecadação e fiscalização do imposto de consumo.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 1 de fevereiro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.


Art. 1º

O regulamento para a arrecadação e fiscalização do imposto do consumo aprovado pelo decreto-lei n. 739, de 24 de setembro de 1938 , será observado com as seguintes alterações ao seu art. 4º: 1 - No § 1º Fica assim substituída a alínea III: (Vide Decreto nº 3.041, de 1941) III - Cigarros e cigarrilhos nacionais, com o preço de venda no varejo, marcado pelo fabricante, por vintena: Até o preço de $500 (...) $080 De mais de $500 até $800 (...)$200 De mais de $800 até 1$500 (...) $520 De mais de 1$500 (...) 1$000 2 - No § 2º, acrescenta-se: Nota 14 - Alem das taxas estabelecidas no § 2º, será cobrado, sobre as bebidas, mais o adicional de 25 % (vinte e cinco por cento), por verba, calculado na respectiva guia de aquisição sobre o valor total das estampilhas adquiridas, independentemente do que foi estabelecido no art. 57, da lei n. 4.984, de 31 de dezembro de 1925 , destinado à Assistência Hospitalar do Brasil.

Art. 2º

Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Parágrafo único

O Diretor Geral da Fazenda Nacional imediatamente transmitirá, por telegrama, o seu texto aos delegados fiscais do Tesouro Nacional nos Estados, determinando-lhes que o retransmitam incontinenti a todas as repartições arrecadadoras sob suas jurisdições.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


Getulio vargas. A. de Souza Costa.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1941

Decreto-Lei nº 3.013 de 1º de Fevereiro de 1941