Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 3.013 de 1º de Fevereiro de 1941
Aprova alterações feitas no regulamento em vigor para a arrecadação e fiscalização do imposto de consumo.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único
O Diretor Geral da Fazenda Nacional imediatamente transmitirá, por telegrama, o seu texto aos delegados fiscais do Tesouro Nacional nos Estados, determinando-lhes que o retransmitam incontinenti a todas as repartições arrecadadoras sob suas jurisdições.