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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 3.013 de 1º de Fevereiro de 1941

Aprova alterações feitas no regulamento em vigor para a arrecadação e fiscalização do imposto de consumo.

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Art. 2º

Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Parágrafo único

O Diretor Geral da Fazenda Nacional imediatamente transmitirá, por telegrama, o seu texto aos delegados fiscais do Tesouro Nacional nos Estados, determinando-lhes que o retransmitam incontinenti a todas as repartições arrecadadoras sob suas jurisdições.

Art. 2º do Decreto-Lei 3.013 de 1º de Fevereiro de 1941