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Decreto-Lei nº 177 de 16 de Fevereiro de 1967

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto-lei nº 81 de 21 de dezembro de 1966.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o § 2º do artigo 9º do Ato Institucional número 4 de 7 de dezembro de 1966, resolve baixar o seguinte decreto-lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 16 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.


Art. 1º

O artigo 35 do Decreto-lei nº 81, de 21 de dezembro de 1966 , passa a ter a seguinte redação: "Art. 35 Ressalvadas as exceções constantes de disposição expressa de lei, bem como os casos de acumulação lícita, os servidores públicos civis e militares, ativos e inativos, da administração Centralizada e das Autarquias, não poderão receber, no País, mensalmente, dos cofres públicos, importância total superior a 90% (noventa por cento) dos vencimentos fixados para os Ministros de Estado, nas tabelas anexas. § 1º Ficam excluídas do limite acima estipulado as seguintes vantagens: a) salário-família; b) gratificação adicional por tempo de serviço; c) gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva; d) diárias e ajuda de custo previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União; e) indenizações previstas no Título II, Parte Primeira do Código de Vencimentos dos Militares. § 2º Não se aplica igualmente o disposto neste artigo à participação em multas ou no produto de leilão de mercadorias e às percentagens sôbre a cobrança da dívida ativa da União pagas pelos devedores. § 3º Para os funcionários em regime de remuneração, é mantido, até 30 de junho de 1967, o teto de Cr$1.116.900 (hum milhão, cento e dezesseis mil e novecentos cruzeiros), ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º dêste artigo. § 4º A soma das participações, gratificações e demais vantagens previstas no § 2º dêste artigo está sujeita a limite a ser fixado por decreto do Poder Executivo e que não poderá ser excedido em caso algum ou sob qualquer fundamento."

Art. 2º

Êste decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.


H. CASTELLO BRANCO Carlos Medeiros Silva Zilmar de Araripe Macedo Ademar de Queiroz Manoel Pio Corrêa Octavio Bulhões Juarez Távora Severo Fagundes Gomes Raymundo Moniz de Aragão L. G. do Nascimento e Silva Eduardo Gomes Raymundo de Britto Luiz Marcello Moreira de Azevedo Mauro Thibau Edmar de Souza João Gonçalves de Souza

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.2.1967