Decreto-Lei nº 2.183 de 19 de dezembro de 1984
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Descaracteriza como de interesse da Segurança Nacional os municípios que especifica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 55, item I, da Constituição, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Art. 1º
Deixam de ser declarados de interesse da Segurança Nacional, assim caracterizados pela Lei e Decretos-leis abaixo indicados, os seguintes municípios:
I
- Lei nº 5.449, de 4 de junho de 1968 : - CRUZEIRO DO SUL, FEIJÓ, SENA MADUREIRA e XAPURI, no Estado do Acre; - BARCELOS, IPIXUNA, JAPURÁ, SANTA ISABEL DO RIO NEGRO (antigo ILHA GRANDE), SANTO ANTÔNIO DO IÇÁ, SÃO GABRIEL DA CACHOEIRA (antigo UAUPÉS) e SÃO PAULO DE OLIVENÇA, no Estado do Amazonas; - PAULO AFONSO e SÃO FRANCISCO DO CONDE no Estado da Bahia; - CÁRCERES e VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE (antigo MATO GROSSO), no Estado de Mato Grosso; - AMAMBAI, ANTÔNIO JOÃO, CARACOL e IGUATEMI, no Estado de Mato Grosso do Sul; - ALMEIRIM, ÓBIDOS e ORIXIMINÁ, no Estado do Pará; - CAPANEMA, MARECHAL CÂNDIDO RONDON, MEDIANEIRA, PÉROLA D'OESTE, PLANALTO, SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE e SÃO MIGUEL DO IGUAÇU, no Estado do PARANÁ; - ALECRIM, BAGÉ, CRISSIUMAL, DOM PEDRITO, HERVAL, HORIZONTINA, RIO GRANDE, SANTA VITÓRIA DO PALMAR, SÃO NICOLAU, TENENTE PORTELA, TRÊS PASSOS, TUCUNDUVA e TUPARENDI, no Estado do Rio Grande do Sul; - DESCANSO, ITAPIRANGA, SÃO JOSÉ DO CEDRO e SÃO MIGUEL DO OESTE, no Estado de Santa Catarina; e - SÃO SEBASTIÃO, no Estado de São Paulo.
II
- Decreto-lei nº 435, de 24 de janeiro de 1969 : - TRAMANDAÍ e OSÓRIO, no Estado do Rio Grande do Sul;
III
- Decreto-lei nº 1.105, de 20 de maio de 1970 : - TRÊS LAGOAS, no Estado de Mato Grosso do Sul e CASTILHO, no Estado de São Paulo;
IV
- Decreto-lei nº 1.225, de 22 de junho de 1972 : - LAURO DE FREITAS e SIMÕES FILHO, no Estado da Bahia;
V
- Decreto-lei nº 1.481, de 09 de setembro de 1976 : - MÂNCIO LIMA, MANOEL URBANO e SENADOR GUIOMARD, no Estado do Acre;
VI
- Decreto-lei nº 866, de 12 de setembro de 1969: - SANTARÉM, no Estado do Pará;
VII
- Decreto-lei nº 1.131, de 30 de outubro de 1970 : - ALTAMIRA, ITAITUBA e MARABÁ, no Estado do Pará;
VIII
- Decreto-lei nº 1.170, de 02 de junho de 1971 : - SANTA HELENA, no Estado do Paraná;
IX
- Decreto-lei nº 1.183, de 22 de julho de 1971 : - ROQUE GONZALES, no Estado do Rio Grande do Sul;
X
- Decreto-lei nº 1.229, de 05 de julho de 1972 : - GUARACIABA, no Estado de Santa Catarina;
XI
- Decreto-lei nº 1.230, de 05 de julho de 1972 : - TARAUACÁ, no Estado do Acre;
XII
- Decreto-lei nº 1.272, de 29 de maio de 1973 : - SÃO JOÃO DOS PATOS, no Estado do Maranhão e GUADALUPE, no Estado do Piauí;
XIII
- Decreto-lei nº 1.316, de 12 de março de 1974 : - CASA NOVA, PILÃO ARCADO, REMANSO e SENTO SÊ, no Estado da Bahia; e
XIV
- Decreto-lei nº 1.480, de 09 de setembro de 1976 , retificado pelo Decreto-lei nº 1.495, de 09 de dezembro de 1976: - MIRASSOL DO OESTE, no Estado de Mato Grosso e ARAL MOREIRA (antigo FRONTEIRA RICA), ELDORADO e MUNDO NOVO, no Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 2º
O disposto no artigo anterior terá eficácia a partir da posse dos Prefeitos e Vice-Prefeitos eleitos.
Parágrafo único
Até a posse dos eleitos permanecerá o regime de Prefeito nomeado, na forma da legislação que disciplina a matéria.
Art. 3º
As eleições para Prefeitos e Vice-Prefeitos dos municípios descaracterizados como de interesse da Segurança Nacional por este Decreto-lei obedecerão ao que dispõe a Lei nº 7.136, de 27 de outubro de 1983 .
Art. 4º
Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília-DF, de de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO Danilo Venturini
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.12.1984 e retificado em 24.12.84