Lei nº 8.238 de 4 de Outubro de 1991
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a incorporação, aos salários, do abono de que trata a Lei nº 8.178, de 1 de março de 1991, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 4 de outubro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
A partir de 1º de setembro de 1991, são incorporados aos salários em geral, à exceção do salário mínimo, os abonos de que trata o art. 9º, inciso III da Lei nº 8.178 de 1 de março de 1991 , na forma do disposto nesta lei.
Respeitado o princípio da irredutibilidade salarial, é facultado ao empregador deduzir, da importância a ser incorporada, o valor correspondente às majorações salariais concedidas, a título de reajuste ao antecipação, após 28 de fevereiro de 1991.
O disposto neste artigo aplica-se ao valor diário ao horário do salário, ou à remuneração do trabalhador avulso, conforme o caso.
Para os trabalhadores admitidos após 1 de agosto de 1991, o valor do abono a ser incorporado nos termos deste artigos será igual ao valor do abono correspondente ao salário mensal contratado.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de setembro de 1991.
FERNANDO COLLOR Marcílio Marques Moreira
Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 7.10.1991