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Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei nº 8.238 de 4 de Outubro de 1991

Dispõe sobre a incorporação, aos salários, do abono de que trata a Lei nº 8.178, de 1 de março de 1991, e dá outras providências.

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Art. 1º

A partir de 1º de setembro de 1991, são incorporados aos salários em geral, à exceção do salário mínimo, os abonos de que trata o art. 9º, inciso III da Lei nº 8.178 de 1 de março de 1991 , na forma do disposto nesta lei.

§ 1º

Respeitado o princípio da irredutibilidade salarial, é facultado ao empregador deduzir, da importância a ser incorporada, o valor correspondente às majorações salariais concedidas, a título de reajuste ao antecipação, após 28 de fevereiro de 1991.

§ 2º

O disposto neste artigo aplica-se ao valor diário ao horário do salário, ou à remuneração do trabalhador avulso, conforme o caso.

§ 3º

Para os trabalhadores admitidos após 1 de agosto de 1991, o valor do abono a ser incorporado nos termos deste artigos será igual ao valor do abono correspondente ao salário mensal contratado.

Art. 1º, §1º da Lei 8.238 /1991