Artigo 2º da Lei nº 8.238 de 4 de Outubro de 1991
Dispõe sobre a incorporação, aos salários, do abono de que trata a Lei nº 8.178, de 1 de março de 1991, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de setembro de 1991.