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Artigo 2º da Lei nº 8.238 de 4 de Outubro de 1991

Dispõe sobre a incorporação, aos salários, do abono de que trata a Lei nº 8.178, de 1 de março de 1991, e dá outras providências.

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Art. 2º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de setembro de 1991.

Art. 2º da Lei 8.238 /1991