Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

lei de introdução ao código de processo penal” em Legislação Federal

  • Decreto-Lei1.137 de 07/12/1970

    Art. 1º, c - crédito ao comprador de equipamento nacional do valor do impôsto sôbre produtos industrializados, nos têrmos do Decreto-lei nº 1.136 de 7 de dezembro de 1970;...

  • Lei12.153 de 22/12/2009

    Art. 27 - Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nºˢ 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

    • Decreto-Lei7.404 de 22/03/1945

      Art. 209 - Ficam revogados o art. 57 da Lei nº 4.984, de 31 de dezembro de 1925 , o regulamento anexo ao Decreto-lei nº 739, de 24 de setembro de 1938 , ressalvado o que dispõe o art. 203 da presente Lei , o Decreto-lei nº 3.013, dede fevereiro de 1941 , o Decreto-lei nº 7.219-A, de 30 de dezembro de 1944 , e as demais disposições em contrário.

    • Decreto-Lei1.022 de 21/10/1969

      Art. 2º - As despesas com a execução dêste Decreto-lei serão atendidas, até 15 de março de 1971, por crédito a ser aberto ao Ministério da Fazenda.

    • Decreto-Lei2.124 de 13/06/1984

      Art. 1º, §2º - O valor total das antecipações de que trata este artigo não excederá o lucro líquido apurado no balanço relativo ao primeiro semestre de 1984.

    • Decreto-Lei2.218 de 03/01/1985

      Art. 2º, Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se ao funcionário aposentado com fundamento no artigo 180, da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 , e alterações posteriores, desde que fizesse jus à referida gratificação na atividade.

    • Decreto-Lei908 de 01/10/1969

      Art. 3º - As despesas resultantes da execução dêste Decreto-lei serão atendidas com recursos orçamentários consignados ao Departamento de Polícia Federal e, se fôr o caso, suplementada em conformidade com o artigo 10 da Lei número 5.546, de 29 de novembro de 1968.

    • Decreto-Lei2.274 de 15/03/1985

      O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE PRESIDENTE DA REPUBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição, e CONSIDERANDO ser urgente e indispensável a adoção de uma estratégia nova em matéria de habitação, de saneamento básico e de desenvolvimento urbano, coordenada por um órgão superior da Administração, que persiga uma política mais consentânea com os interesses do povo brasileiro; CONSIDERANDO que a política de meio ambiente, pela sua enorme relevância nos dias de hoje e pela sua interrelação crescente com o saneamento básico e o desenvolvimento urbano, reclama uma atuação mais dinâmica...