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Decreto-Lei nº 908 de 1º de Outubro de 1969

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Eleva à categoria de Delegacia Regional as Subdelegacias Regionais que especifica e dá outras providências.

OS MINISTROS DE ESTADO DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional número 12, de 31 de agôsto de 1969, combinado com o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional número 5, de 13 de dezembro de 1968, DECRETAM:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 1º de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.


Art. 1º

As atuais Subdelegacias Regionais do Departamento de Polícia Federal, nos Estados de Mato Grosso, de Minas Gerais e do Ceará, com sede, respectivamente nas cidades de Campo Grande, Belo Horizonte e Fortaleza, ficam transformadas em Delegacia Regionais de 3ª Categoria.

Art. 2º

Ficam criados, no Quadro de Pessoal - Parte Permanente, do Departamento de Polícia Federal, 3 cargos, em comissão, símbolo 3-C, de Delegado Regional de 3ª Categoria.

Art. 3º

As despesas resultantes da execução dêste Decreto-lei serão atendidas com recursos orçamentários consignados ao Departamento de Polícia Federal e, se fôr o caso, suplementada em conformidade com o artigo 10 da Lei número 5.546, de 29 de novembro de 1968.

Art. 4º

Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRUNEWALD Aurélio de Lyra Tavares Márcio de Souza e Mello Luís Antônio da Gama e Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.10.1969