Decreto-Lei nº 2.274 de 15 de Março de 1985
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Cria cargos no Ministério do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE PRESIDENTE DA REPUBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição, e CONSIDERANDO ser urgente e indispensável a adoção de uma estratégia nova em matéria de habitação, de saneamento básico e de desenvolvimento urbano, coordenada por um órgão superior da Administração, que persiga uma política mais consentânea com os interesses do povo brasileiro; CONSIDERANDO que a política de meio ambiente, pela sua enorme relevância nos dias de hoje e pela sua interrelação crescente com o saneamento básico e o desenvolvimento urbano, reclama uma atuação mais dinâmica do Estado; CONSIDERANDO a conveniência de montar instrumentos de nível ministerial para tornar mais justas e eficazes as políticas públicas nesses setores tão importantes ao desenvolvimento social; CONSIDERANDO a necessidade de dotar o novo Ministério de uma organização ágil e leve de comando político de forma a integrar harmônica e eficientemente os órgãos e entidades envolvidos; CONSIDERANDO que a forma de decreto-lei adotada preenche os requisitos de não-aumento de despesa, de urgência e de interesse público relevante, e se trata de caso previsto no artigo 55, Item III, da Constituição Federal, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 15 de março de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
Art. 1º
Fica criado na organização do Poder Executivo Federal, com vencimentos, vantagens e prerrogativas de Ministro de Estado, o cargo de Ministro de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente.
Art. 2º
Ficam criados, no Quadro Permanente do Ministério do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, os cargos constantes do Anexo ao presente Decreto-lei.
Art. 3º
As despesas decorrentes deste Decreto-lei serão atendidas com recursos do Orçamento Geral da União, mediante anulações compensatórias de dotações orçamentárias, na forma da legislação pertinente.
Art. 4º
O presente Decreto-lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
JOSÉ SARNEY Francisco Neves Dornelles Ronaldo Costa Couto Flávio Rios Peixoto do Silveira João Sayad
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.3.1985 e retificado em 6.5.1985